STJREsp 2.252.025
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Tribunal do júri
- Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 593, § 3º, do CPP
- Soberania dos veredictos
- Óbices de admissibilidade
- Competência constitucional
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, § 3º, DO CPP; 5º, XXXVIII, C, DA CF. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
1. A controvérsia sobre alegada violação de dispositivo constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, reservado à interpretação de lei federal.
2. A alegação referente à soberania dos veredictos versa sobre matéria constitucional incompatível com a via especial, o que impede seu conhecimento.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência do conjunto probatório e à plausibilidade de teses defensivas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento fático-probatório na via especial.
4. A insurgência contra a anulação do júri demanda reexame das provas para afastar premissas fáticas claras fixadas no acórdão, tais como confissão, depoimentos sobre desentendimento e múltiplos golpes, e laudo cadavérico com sete feridas, o que não é possível em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração de similitude fático-jurídica e divergência interpretativa, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A tese de dissídio não apresentou cotejo analítico idôneo, limitando-se a invocar julgados sem demonstrar similitude fática e divergência jurídica sobre a mesma norma federal.
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.