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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.327

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça assinala que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, porquanto estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório (AgRg no HC n. 936.057/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/2/2025).

2. A imposição de realização de exame criminológico para toda e qualquer mudança de regime, nos termos da novel legislação, constitui novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito e dificulta o alcance de regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade de tal norma mostra-se inconstitucional diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal.

3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico exclusivamente na gravidade em abstrato dos crimes praticados, o que se mostra insuficiente à luz da jurisprudência consolidada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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