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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.492

Homicídio qualificado consumado: homicídio qualificado tentado (por duas vezes)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado consumado
  • Homicídio qualificado tentado (por duas vezes)
  • Fragilidade de provas de autoria
  • Contexto fático-probatório
  • Inviabilidade de exame na via eleita
  • Prisão preventiva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEVE FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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