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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000639-05.2023.5.10.0003

Incorporação: gratificação de função técnica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 51, I, DO TST. PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DA PARCELA AO TEMPO DA REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 51, I, DO TST. PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DA PARCELA AO TEMPO DA REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, I/TST e ofensa ao artigo 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 51, I, DO TST. PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DA PARCELA AO TEMPO DA REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base em regramento jurídico incorporado, criado por mera liberalidade da empresa/ré com supedâneo em regulamento interno. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “o direito ora requerido incorporou-se ao contrato de trabalho de acordo com a Súmula 51, I, do c. TST, haja vista que a norma empresarial estabeleceu a incorporação da função decorrente do trabalho gerencial, técnico especial ou dirigente pelo tempo de dez anos, contados a partir da dispensa da função. A recorrida foi dispensada da função em 01/06/2023, laborando por dez anos e de forma ininterrupta de 01/08/2011 (Analista II) até 01/06/2023 (Analista VII)”. Registrou que, “à luz da Súmula 51 do c. TST, as Resoluções internas da reclamada, pelas quais instituíram os direitos à integração de gratificação aos seus empregados, incorporaram-se ao patrimônio jurídico daqueles alcançados por seus efeitos.”. Ressaltou ainda que “não se trata de incorporação de função com esteio na Súmula 372 do TST, mas sim de regramento jurídico incorporado, criado por mera liberalidade da empresa/ré com supedâneo em regulamento interno.” 3. Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. Precedentes. Ressalte-se que, ainda que se admita que o referido regulamento tenha se incorporado ao contrato de trabalho da agravante por ser mais benéfico, nos termos da Súmula 51, I, do TST, é necessário reconhecer que, ao tempo de sua revogação, não estavam preenchidos os requisitos necessários à incorporação da verba decorrente do exercício de função gratificada. Com efeito, é válida a alteração contratual que reverte o empregado ao cargo anteriormente ocupado, sem que isso implique direito à manutenção do pagamento da gratificação, salvo quando houver previsão legal, normativa ou regulamentar expressa, bem como o cumprimento das condições exigidas. Do contexto fático firmado pelo acórdão regional, observa-se que a norma estabeleceu incorporação da função decorrente do trabalho gerencial, técnico especial ou dirigente pelo tempo de dez anos. Além disso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante laborou por dez anos e de forma ininterrupta, de 01/08/2011 (Analista II) até 01/06/2023 e que a norma interna foi revogada em 2014. Logo, depreende-se que, quando da revogação da norma interna, a Reclamante ainda não detinha 10 anos de função gratificada. Dessa forma, conclui-se que, no caso concreto, quando da revogação da norma que previa a incorporação da gratificação, a parte Reclamante possuía apenas expectativa de direito, a qual se extinguiu com a revogação do regulamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por violação do disposto no art. 468, caput, da CF e contrariedade à Súmula 51, I/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de incorporação de gratificação, e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Autora, no importe de R$ 602,26, calculadas sobre o valor da causa (R$ 30.113,04), das quais fica isento beneficiário da justiça gratuita (fl. 304). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, condena-se a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Brasília, 21 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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