STJAgRg no AREsp 3.174.172
Busca pessoal e veicular: fundadas razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundadas razões
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
- Afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7, STJ. AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do órgão acusatório e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e veicular, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento no julgamento da apelação.
2. Fato relevante. Abordagem policial baseada em informação específica do serviço de inteligência do 16º BPM, com identificação de veículo VW/Gol branco, número de ocupantes e área de atuação nas proximidades de estádio; confirmação em patrulhamento; apreensão de porções de maconha e balança de precisão na mochila do agravante.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tribunal a quo declarou, de ofício, a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e absolveu com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Recurso especial do órgão acusatório, fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF, inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial provido para afastar o óbice e reconhecer a licitude das buscas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise, em recurso especial, da existência de fundadas razões objetivas para abordagem e buscas, a partir de fatos incontroversos firmados no acórdão recorrido, configura revaloração jurídica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, e se as informações específicas de inteligência confirmadas em campo atendem ao art. 244 do CPP para legitimar a diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido.
6. A controvérsia prescinde de revolvimento do acervo probatório, demandando apenas a correta qualificação jurídica da moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido; é possível, em recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos, afastando-se a incidência da Súmula n. 7, STJ.
7. As circunstâncias objetivas registradas (informação de inteligência específica com identificação de veículo, número de ocupantes e localização; confirmação em patrulhamento; apreensão de drogas e balança de precisão) configuram fundadas razões para abordagem e busca pessoal/veicular, nos termos do art. 244 do CPP.
8. A conclusão quanto à licitude das diligências alinha-se à jurisprudência sob o parâmetro constitucional de relativização da inviolabilidade em situações flagranciais, admitindo-se fundamentação a posteriori quando amparada em razões objetivas constantes do acórdão.
9. A tese defensiva de necessidade de revolvimento probatório não prospera, pois houve revaloração jurídica de fatos incontroversos, com adequada aplicação da lei federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificação de precedentes específicos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.