TSTRR 0100350-47.2024.5.01.0019
Depósito recursal: substituição por seguro garantia
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Depósito recursal
- Substituição por seguro garantia
- Requisito atendido
- Deserção do recurso ordinário afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR LIMITE EXIGIDO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITO ATENDIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, visto a apólice de seguro colacionada aos autos deveria garantir o valor total da condenação, acrescida em 30%. 2. Todavia, é suficiente o acréscimo de 30% sobre o valor limite do preparo exigido para a interposição do respectivo recurso. 3. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator