STJAgRg no PExt no AREsp 2.749.334
Absolvição de corréu em recurso especial: ausência de identidade fático-probatória
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Absolvição de corréu em recurso especial
- Ausência de identidade fático-probatória
- Impossibilidade de extensão dos efeitos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu corréu (art. 580 do CPP). Os agravantes, condenados em ação penal conjunta, buscam a extensão da absolvição obtida pelo corréu P. H. da S. F., em sede de recurso especial, sob o argumento de que a decisão absolutória se fundou em motivos de natureza objetiva, aplicáveis a todos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se os fundamentos que levaram à absolvição de um dos corréus notadamente a invalidade do reconhecimento fotográfico e a insuficiência de provas judicializadas ostentam caráter objetivo e se aplicam à idêntica situação fático-probatória dos ora agravantes, de modo a autorizar a extensão do julgado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe a demonstração inequívoca de identidade da situação fático-probatória entre os corréus. A decisão absolutória do corréu P. H. da S. F. , embora tenha partido da análise de vícios de natureza objetiva, fundamentou-se, em última análise, na insuficiência de provas judicializadas especificamente em relação a ele, após uma análise individualizada de seu acervo probatório.
4. A situação do agravante J. F. R. é manifestamente distinta, pois a delação extrajudicial que incriminava o corréu absolvido foi por ele realizada. Ainda que retratada em juízo, tal delação constitui elemento probatório relevante contra o próprio delator, colocando-o em posição fático-probatória diversa e impedindo a aplicação automática da extensão.
5. Quanto ao agravante R. S. M., a defesa limitou-se a alegar a identidade de situações, sem, contudo, demonstrar que as provas que levaram à sua condenação foram as mesmas e padecem dos mesmos vícios que levaram à absolvição do corréu. É ônus do peticionário comprovar que os fundamentos da decisão benéfica lhe são aplicáveis, não podendo o pedido de extensão se transformar em um novo recurso para reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos da decisão absolutória, nos termos do art. 580 do CPP, exige a comprovação de identidade fático-probatória entre os corréus. 2. A absolvição de um dos agentes por insuficiência de provas, decorrente de análise individualizada de seu contexto probatório, não se estende automaticamente ao corréu delator, cuja situação é fática e juridicamente distinta, nem ao corréu que não demonstra que as provas de sua condenação padecem dos mesmos vícios que beneficiaram o absolvido.
Tese
1. A extensão dos efeitos da decisão absolutória, nos termos do art. 580 do CPP, exige a comprovação de identidade fático-probatória entre os corréus. 2. A absolvição de um dos agentes por insuficiência de provas, decorrente de análise individualizada de seu contexto probatório, não se estende automaticamente ao corréu delator, cuja situação é fática e juridicamente distinta, nem ao corréu que não demonstra que as provas de sua condenação padecem dos mesmos vícios que beneficiaram o absolvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.