STJAgRg no REsp 2.255.068
Crime de dano em contexto de violência doméstica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de dano em contexto de violência doméstica
- Materialidade sem laudo pericial
- Provas testemunhais e confissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE SEM LAUDO PERICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. Os autos revelam que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de dano e da contravenção penal de vias de fato, tipificados nos arts. 163 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com as disposições da Lei n. 11.340/2006.
3. Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de dano e requer a absolvição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de dano pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prova pericial é, em regra, exigida para infrações que deixam vestígios, como o crime de dano, admitindo-se, excepcionalmente, sua substituição por outros meios probatórios idôneos quando estes evidenciarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva, sobretudo em hipóteses de dano de fácil percepção, sem necessidade de análise técnico-científica complexa.
6. No caso, o depoimento da vítima, os testemunhos que confirmaram o dano ao bem e a confissão extrajudicial compõem acervo probatório coerente e suficiente para a aferição da materialidade do crime de dano, dispensando o laudo pericial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.