STJAREsp 2.850.288
Reiteração de pedido: matéria previamente apreciada por esta corte superior
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Matéria previamente apreciada por esta corte superior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual a defesa sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, por suposta ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões contemporâneas, pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
2. A controvérsia de fundo já foi definitivamente apreciada por esta Corte Superior no HC n. 963.639/SP, com exame do mesmo acórdão de apelação e idênticas alegações, não havendo espaço para novo pronunciamento no mesmo âmbito jurisdicional.
3. A reiteração de pedido afronta os limites objetivos da atividade jurisdicional e a necessidade de estabilização das decisões judiciais, tornando o recurso especial desprovido de objeto quanto ao ponto já solucionado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.