STJAgInt no AREsp 3.170.746
Dissídio jurisprudencial: alínea "c" do permissivo constitucional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Dissídio jurisprudencial
- Alínea "c" do permissivo constitucional
- Ausência de demonstração adequada da divergência
- Cotejo analítico deficiente
- Mera transcrição de trechos de julgados
- Similitude fática não comprovada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE JULGADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de dissídio jurisprudencial.
2. A configuração do dissídio pretoriano exige a demonstração analítica da divergência, mediante a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a comprovação de que, diante de quadro fático equivalente, foi atribuída interpretação jurídica distinta ao mesmo dispositivo de lei federal.
3. A mera reprodução de excertos de julgados e a invocação genérica de entendimento divergente não suprem o ônus processual de comprovação do dissídio jurisprudencial. Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.