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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.204.574

Adulteração de medidor de energia elétrica: desclassificação do furto qualificado mediante fraude para estelionato

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Regulatório e Energia
  • Adulteração de medidor de energia elétrica
  • Desclassificação do furto qualificado mediante fraude para estelionato
  • Induzimento a erro da concessionária

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Adulteração de medidor de energia elétrica. Desclassificação do furto qualificado mediante fraude para estelionato. Induzimento a erro da concessionária. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão que deu provimento ao recurso especial para desclassificar a conduta de furto qualificado mediante fraude para estelionato, ao fundamento de que a adulteração do medidor de energia elétrica para registrar consumo inferior ao real amolda-se ao art. 171 do Código Penal.

2. Consta que o acusado, administrador de estabelecimento empresarial, determinou a terceiro a adulteração do medidor de energia elétrica por instalação de relé temporizador, impedindo o registro do consumo real e ocasionando prejuízo à concessionária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a adulteração clandestina do medidor, mascarando o consumo em prestação regular de serviço, configura furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, c/c § 3º, do Código Penal) ou estelionato (art. 171 do Código Penal).

III. Razões de decidir

4. A distinção dogmática entre furto mediante fraude e estelionato impõe reconhecer que, em prestação de serviço lícito com contraprestação, a alteração da medição induz a concessionária em erro sobre a exata medida do objeto da cobrança, caracterizando estelionato (art. 171 do Código Penal).

5. Não se trata de "gato" com inversão da posse e neutralização da vigilância, mas de serviço regularmente fornecido, no qual a vantagem indevida é obtida por erro provocado na medição; ausente subtração típica do art. 155, § 4º, II, c/c § 3º, do Código Penal.

6. A compreensão firmada na decisão agravada alinha-se à orientação desta Corte quanto à tipicidade da adulteração de medidor de energia como estelionato, por induzimento a erro da fornecedora.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a desclassificação para estelionato.

Tese de julgamento:

1. A adulteração do medidor de energia elétrica para registrar consumo inferior ao real configura estelionato, por induzir a concessionária em erro sobre a medida do objeto da cobrança. 2. Na prestação regular de serviço, a fraude na medição não se subsume ao furto qualificado mediante fraude, ausente subtração e inversão da posse do bem. 3. O agravo regimental deve apresentar elementos novos idôneos para modificar decisão monocrática, sob pena de manutenção do entendimento firmado. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171; CP, art. 155, § 3º; CP, art. 155, § 4º, II

Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente fora de citações diretas para indicação de precedentes específicos.

Tese

1. A adulteração do medidor de energia elétrica para registrar consumo inferior ao real configura estelionato, por induzir a concessionária em erro sobre a medida do objeto da cobrança. 2. Na prestação regular de serviço, a fraude na medição não se subsume ao furto qualificado mediante fraude, ausente subtração e inversão da posse do bem. 3. O agravo regimental deve apresentar elementos novos idôneos para modificar decisão monocrática, sob pena de manutenção do entendimento firmado. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171; CP, art. 155, § 3º; CP, art. 155, § 4º, II

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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