STJAgRg no HC 1.026.870
Prisão preventiva: reiteração de pedido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de mera reiteração de pedido já indeferido, deve ser reformada para permitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração, conforme precedentes do tribunal.
IV. Dispositivo e tese
4 . Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus já indeferido constitui óbice ao seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus já indeferido constitui óbice ao seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.