STJAgInt no REsp 2.260.646
Execução fiscal: taxa anual por hectare
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Taxa anual por hectare
- Preparo recursal
- Comprovante de agendamento bancário
- Insuficiência
- Ausência de efetiva quitação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA QUITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior compreende que o comprovante de agendamento bancário não constitui documento idôneo para comprovar o efetivo recolhimento do preparo, uma vez que se trata de ordem revogável e condicionada à existência de saldo na data programada.
2. Intimada a parte recorrente para regularizar o preparo e transcorrido o prazo sem a referida providência, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e da Súmula n. 187/STJ.
3. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não dispensam a comprovação do efetivo recolhimento do preparo nem impedem o reconhecimento da deserção.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.