STJAgRg no HC 1.126.792
Homicídio qualificado tentado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Agravante preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado contra policiais militares, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, no contexto de tentativa de evasão com troca de tiros, utilização de arma de fogo e veículo com placas fraudulentas, havendo confissão de contratação para praticar roubo residencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas; e se condições pessoais favoráveis são aptas a afastar a custódia cautelar quando presentes fumus commissi delicti e periculum libertatis.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi com planejamento e premeditação, da tentativa de evasão e da troca de tiros com agentes públicos, evidenciando periculosidade e risco real, atual e relevante.
5. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes ante a intensidade do risco e o elevado potencial lesivo da conduta, não assegurando a proteção da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis do agente não neutralizam o risco concreto à ordem pública quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.