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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.925.226

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. O embargante alega omissão quanto à fundamentação relacionada à limitação ao acesso à justiça e sustenta que o acórdão impugnado não possui fundamentação suficiente, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios mencionados, sendo a pretensão do embargante voltada à rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

6. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. A análise de suposta violação a artigos e princípios constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. A análise de suposta violação a artigos e princípios constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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