STJAgRg no RHC 220.914
Roubos majorados: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubos majorados
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "o ora investigado Igor Lang Lawrymhuk Filho teria praticado o delito versado nos autos com emprego de arma de fogo para intimidar e ameaçar a vítima, a Sra. Vanessa Alessandra e, minutos a seguir praticou nova ação delituosa, roubo, em desfavor da ofendida, a Sra. Luzia Leiros, sendo reconhecido por ambas as vítimas". Pontuou que "a gravidade dos delitos perpetrados pelo acusado, roubos majorados, em continuidade delitiva, conforme assevera o Parecer acostado no ID 157725792, o que sobreleva a necessidade em resguardar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
3. Invocou o Juiz, outrossim, a reiteração delitiva do agravante, asseverando que ele "responde a processos por diversos roubos e adulteração de sinal identificador de um dos carros roubados, o que demonstra sua recalcitrância em crimes desta ordem". Nesse particular, a despeito de a defesa insurgir-se contra a reiteração delitiva apontada pelo Juiz, não produziu prova no sentido de suas alegações, cabendo destacar que, de todo modo, a gravidade concreta da conduta, conforme consignado acima, autoriza a medida extrema de prisão.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.