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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.238.682

Plano de saúde: óbice da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83/STJ.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento da insurgência. A agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão impugnada.

3. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ); e (ii) saber se é possível sanar a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência de impugnação específica atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes.

7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis, contemporâneos ou supervenientes aos referidos, ou a demonstração de distinção; inexistência de tais elementos nas razões recursais.

8. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, por força da preclusão consumativa, razão pela qual não há como infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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