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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.927

Prazo recursal de cinco dias corridos: suspensão entre 20/12 e 20/1

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO ENTRE 20/12 E 20/1. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.

2. A defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF, afirma ter havido fundamentação adequada nas razões do recurso especial, alega ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para dar seguimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto na legislação processual penal e no regimento interno, consideradas as regras de suspensão dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática que aprecia agravo em recurso especial ou recurso especial é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ.

5. Os prazos processuais penais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, nos termos do art. 792-A do Código de Processo Penal, de modo que, publicada a decisão agravada em 27/1/2026, o prazo recursal teve início em 28/1/2026 e término em 2/2/2026.

6. Tendo o agravo regimental sido interposto apenas em 4/2/2026, verifica-se a manifesta intempestividade do recurso, o que impede o seu conhecimento, tornando desnecessário o exame das alegações da defesa quanto à incidência da Súmula n. 284/STF e demais fundamentos de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática que aprecia agravo em recurso especial ou recurso especial é de cinco dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do CPP e do art. 258 do RISTJ.

2. A suspensão dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 792-A do CPP, não interfere na contagem de prazo recursal cujo termo inicial ocorre após esse período.

3. Interposto o agravo regimental após o decurso do prazo de cinco dias corridos, o recurso deve ser reconhecido como intempestivo e não pode ser conhecido, independentemente das alegações de mérito deduzidas pela defesa.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código de Processo Penal, arts. 798 e 792-A; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para a formação da tese, além de mera referência ilustrativa constante do voto.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática que aprecia agravo em recurso especial ou recurso especial é de cinco dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do CPP e do art. 258 do RISTJ.

2. A suspensão dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 792-A do CPP, não interfere na contagem de prazo recursal cujo termo inicial ocorre após esse período.

3. Interposto o agravo regimental após o decurso do prazo de cinco dias corridos, o recurso deve ser reconhecido como intempestivo e não pode ser conhecido, independentemente das alegações de mérito deduzidas pela defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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