Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.263.237

Tribunal do júri: soberania dos veredictos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e redimensionar a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão, mantendo os demais comandos condenatórios pelo crime do art. 129, § 2º, IV, do CP.

2. A parte agravante busca o provimento do recurso especial, com a cassação do veredicto do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos, o reconhecimento de legítima defesa e de violenta emoção e a aplicação da fração máxima à atenuante da confissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri e o reconhecimento de legítima defesa e de violenta emoção, diante da soberania dos veredictos e do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada deve ser majorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF/1988, impede a revisão do juízo dos jurados quando a decisão encontra suporte probatório mínimo, sendo cabível a cassação apenas quando manifestamente dissociada das provas. No caso, tendo o Tribunal estadual reconhecido que o veredito dos jurados encontra respaldo nos autos, a revisão dessa conclusão, seja para reconhecer legítima defesa ou para admitir a ocorrência de violenta emoção demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. A atenuante da confissão qualificada, prevista no art. 65, III, d, do CP, admite a fixação de fração inferior a 1/6 quando a admissão dos fatos é parcial ou condicionada à excludente de ilicitude, como no caso em exame. A fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é juridicamente adequada e proporcional, não havendo motivo para sua majoração.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.