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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.200

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de óbices de admissibilidade consistentes em: (i) invocação de dispositivos constitucionais; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) deficiência de fundamentação quanto à correlação entre os fatos e os dispositivos federais apontados (Súmula 284/STF); e (iv) ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente cada óbice, alega negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), pleiteia a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de "questão de direito" relativa ao art. 158 do CPP, invoca distinguishing de precedente e afirma que eventual insuficiência quanto ao dissídio (alínea "c") não obstaria o conhecimento pela alínea "a".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, bem como se é possível superar os óbices relativos: (i) ao exame de matéria constitucional em recurso especial; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ diante da alegada revaloração jurídica; (iii) à deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF por falta de correlação precisa entre fatos e dispositivos federais; (iv) à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) à irrelevância da insuficiência do dissídio pela alínea "c" frente ao conhecimento pela alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não comporta exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, razão pela qual o óbice relativo à matéria constitucional subsiste.

5. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois o Agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolhimento das teses, sendo insuficiente qualificar a controvérsia como "questão de direito" quando a análise demanda revolvimento das circunstâncias fáticas sobre a materialidade delitiva.

6. Não foi estabelecida correlação jurídica precisa e individualizada entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e os arts. 158 e 619 do CPP, a configurar deficiência de fundamento do recurso.

7. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a mera organização das razões em tópicos não substitui o combate pormenorizado exigido pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pelo art. 932, III, do CPC.

8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) não afasta, por si só, os demais óbices autônomos de inadmissibilidade, cujo enfrentamento eficaz é pressuposto para o conhecimento do recurso.

9. A discussão sobre a alínea "c" não modifica o resultado, pois persistem óbices relativos ao conhecimento pela alínea "a", o que torna inócuo o debate sobre dissídio jurisprudencial.

10. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos e em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV, LVI e LVII; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 158 e 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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