STJAgRg no AREsp 2.659.378
Busca e apreensão: prerrogativas profissionais da advocacia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Prerrogativas profissionais da advocacia
- Acesso a dados de celular mediante consentimento
- Testemunha do juízo (art. 209 do CPP)
- Pretensão absolutória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. BUSCA E APREENSÃO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se impugna: (i) a validade de mandado e cumprimento de busca e apreensão em residência e escritório profissional de investigada que exercia advocacia; (ii) a licitude de provas colhidas, inclusive conversas obtidas após quebra de sigilo de dados; (iii) a oitiva de testemunha indicada a destempo pelo Ministério Público, como testemunha do juízo; e (iv) a suficiência probatória para a condenação pelos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com alegação de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado e a diligência de busca e apreensão observaram os requisitos do CPP e do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e respeito às prerrogativas profissionais; (ii) as conversas obtidas após quebra de sigilo de dados, mantidas com pessoa com quem havia relação afetiva, estão cobertas por sigilo profissional; (iii) a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente, como testemunha do juízo, viola os arts. 41 e 209 do CPP; (iv) o acesso a dados de aparelho celular sem ordem judicial prévia, mas com consentimento do titular, configura prova ilícita; (v) há bis in idem na condenação simultânea por integrar organização criminosa e por associação para o tráfico; e (vi) incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em extensa investigação, indicativa do envolvimento da agravante com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, e delineou cautelas específicas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com acompanhamento por representante da OAB e vedação à apreensão de bens estranhos à investigação, inexistindo violação aos arts. 157 e 564, V, do CPP.
4. As prerrogativas previstas no Estatuto da OAB destinam-se à proteção do legítimo exercício de atividade considerada pela Constituição da República como essencial ao funcionamento da Justiça, não servindo de escudo para a prática de atividades ilícitas.
5. Segundo as instâncias ordinárias, as conversas obtidas após quebra de sigilo de dados não se relacionavam à prestação de serviços advocatícios, por decorrerem de relação afetiva mantida entre agravante e o interlocutor, não havendo violação de prerrogativas profissionais deste último; a modificação desta conclusão demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. É válida a ouvida de testemunha indicada a destempo, na condição de testemunha do juízo, com base no art. 209 do CPP, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte Superior.
7. Não há nulidade por ausência de ordem judicial quando o acesso a dados de aparelho celular ocorre mediante consentimento do titular, sem indícios de coação ou vício de vontade.
8. Hipótese em que a condenação da agravante e corréus encontra-se amparada em provas consistentes, indicando tanto sua vinculação com a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense" (PGC), para quem exerceria a relevante função de viabilizar comunicação entre líderes da facção criminosa e outros faccionados (a respeito do tráfico de drogas, banimento de eventuais membros e, inclusive, ordens de execução), assim como efetiva associação para o tráfico de drogas (especificamente quanto ao grupo liderado pelo corréu Gabriel, sendo noticiada prova de recebimento de lucro advindo diretamente do narcotráfico).
9. O acolhimento da pretensão absolutória veiculada no recurso especial, quanto aos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há bis in idem na condenação cumulativa por organização criminosa e associação para o tráfico, por se tratarem de tipos autônomos, desde que decorrentes de desígnios também autônomos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando, além de fundamentada, observa as cautelas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e acompanhamento por representante da OAB. 2. O acesso a dados de aparelho celular com consentimento do titular é lícito e dispensa prévia autorização judicial. 3. A oitiva de testemunha como testemunha do juízo, ainda que indicada a destempo, é admissível nos termos do art. 209 do CPP, desde que demonstrada a relevância e ausente prejuízo. 4. Não configura bis in idem a condenação simultânea por integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) quando reconhecidos desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 157, 564, V, e 209; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 6º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Tese
1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando, além de fundamentada, observa as cautelas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e acompanhamento por representante da OAB. 2. O acesso a dados de aparelho celular com consentimento do titular é lícito e dispensa prévia autorização judicial. 3. A oitiva de testemunha como testemunha do juízo, ainda que indicada a destempo, é admissível nos termos do art. 209 do CPP, desde que demonstrada a relevância e ausente prejuízo. 4. Não configura bis in idem a condenação simultânea por integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) quando reconhecidos desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 157, 564, V, e 209; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 6º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.