STJAgRg no AREsp 2.804.487
Estupro de vulnerável: distinção não demonstrada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Distinção não demonstrada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.202 DO STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial do Ministério Público foi acolhido para restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), em simples aplicação da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, de natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
2. Conforme a tese fixada, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
3. Constando do acórdão da origem que os abusos foram praticados de forma frequente e ininterrupta durante 5 (cinco) anos (dos 6 aos 11 anos de idade da vítima), a aplicação do direito é tarefa que não depende do reexame probatório.
4. Não demonstrada distinção (distinguishing) entre o caso dos autos, nada colhe o recurso.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.