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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 225.052

Alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e de ausência de contemporaneidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Gravidade concreta
  • Agravante reconhecido como responsável pelas transferências
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI: CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX. AGRAVANTE RECONHECIDO COMO RESPONSÁVEL PELAS TRANSFERÊNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e de ausência de contemporaneidade não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento em dados concretos do caso: prática, em tese, de roubo majorado e extorsão qualificada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e realização de transferências via PIX em torno de R$ 7.000,00, tendo sido o agravante reconhecido como responsável pelas transferências, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

3. A alegação de antecipação de pena não se sustenta, porquanto a custódia está amparada na necessidade cautelar e em elementos concretos extraídos do fato. As condições pessoais favoráveis não impedem a medida extrema quando presentes os requisitos legais.

4. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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