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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.903.197

Busca veicular: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não houve análise da tese de que a busca veicular foi realizada com base em percepções subjetivas dos agentes policiais, sem elementos concretos que justificassem a fundada suspeita. Requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca e a nulidade das provas derivadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar a tese de que a busca veicular foi realizada com base em percepções subjetivas dos agentes policiais, sem elementos concretos aptos a justificar a fundada suspeita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou de forma ampla, profunda e circunstanciada a tese defensiva, delimitando com precisão o alcance da controvérsia e reafirmando a existência de elemento objetivo apto a configurar a fundada suspeita necessária à realização da busca veicular.

5. A conduta do embargante, ao acelerar o veículo e realizar manobras arriscadas ao perceber a aproximação da viatura, foi considerada comportamento concreto e empiricamente constatável, apto a justificar a busca veicular, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. O precedente citado pelo embargante (RHC 158.580/BA) trata de situação distinta, na qual a conduta atribuída ao suspeito não ultrapassava uma reação corporal vaga ou um suposto nervosismo não descrito objetivamente.

7. A revaloração jurídica dos fatos não é aplicável ao caso, pois os elementos fáticos não estão fixados de maneira inequívoca no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A busca veicular é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como aceleração súbita e tentativa de evasão, podem justificar a busca veicular sem mandado judicial. 3. A revaloração jurídica dos fatos é possível apenas quando os elementos fáticos estejam fixados de maneira inequívoca no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025; HC n. 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025.

Tese

1. A busca veicular é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como aceleração súbita e tentativa de evasão, podem justificar a busca veicular sem mandado judicial. 3. A revaloração jurídica dos fatos é possível apenas quando os elementos fáticos estejam fixados de maneira inequívoca no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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