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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.486

Prisão preventiva: reiteração criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário interposto contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.

2. O agravante se encontra preso preventivamente no curso de ação penal em que é acusado de suposto comércio ilegal de arma de fogo, conforme o art. 17 da Lei nº 10.826/2003, pois "foi flagrado transportando armamento de grosso calibre e diversas munições em compartimentos ocultos no interior de seu veículo. Além disso, o acusado ostenta antecedentes por tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração suprimida, bem como responde a outras ações penais e investigações em andamento" (fl. 138).

3. A defesa alega constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, argumentando a ausência de fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante: "Conforme certidões acostadas ao evento 3, o acusado possui condenações por tráfico de entorpecentes (extinção das penas no ano 2018) e por porte de arma com numeração suprimida (condenação transitada em julgado em outubro de 2018, sem data de reabilitação). Além disso, de acordo com o referido registro, o paciente possui processo suspenso na forma do art. 366 do CPP .. o acusado não se trata de indivíduo tecnicamente primário, pois a condenação com trânsito em julgado, sem data de reabilitação (autos n. 0008233-14.2018.8.24.0033), é suficiente para caracterizar a reincidência. Quanto às ações penais em curso - 0001271-32.2015.8.24.0048 e 0003624-22.2017.8.24.0033, entende-se que não são suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto de custódia cautelar, porém, associadas a outros fatores, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Isso porque o processo n. 0001271-32.2015.8.24.0048 permaneceu suspenso pelo artigo 366 do CPP por mais de cinco anos (de 06/11/2018 até 01/11/2024), em razão da não localização do acusado .. demonstrando que o acusado, caso solto, muito provavelmente se § furtará à aplicação da lei penal" (fl. 23).

6. A fundamentação do Juízo de primeiro grau destacou a reiteração delitiva do agravante, inclusive de crime da mesma natureza, e a sua não localização anterior, justificando a segregação cautelar.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A reiteração criminosa e a não localização do acusado em outras ações penais justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.

Tese

"A reiteração criminosa e a não localização do acusado em outras ações penais justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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