STJAgRg no RHC 216.486
Prisão preventiva: reiteração criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração criminosa
- Gravidade concreta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário interposto contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. O agravante se encontra preso preventivamente no curso de ação penal em que é acusado de suposto comércio ilegal de arma de fogo, conforme o art. 17 da Lei nº 10.826/2003, pois "foi flagrado transportando armamento de grosso calibre e diversas munições em compartimentos ocultos no interior de seu veículo. Além disso, o acusado ostenta antecedentes por tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração suprimida, bem como responde a outras ações penais e investigações em andamento" (fl. 138).
3. A defesa alega constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, argumentando a ausência de fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante: "Conforme certidões acostadas ao evento 3, o acusado possui condenações por tráfico de entorpecentes (extinção das penas no ano 2018) e por porte de arma com numeração suprimida (condenação transitada em julgado em outubro de 2018, sem data de reabilitação). Além disso, de acordo com o referido registro, o paciente possui processo suspenso na forma do art. 366 do CPP .. o acusado não se trata de indivíduo tecnicamente primário, pois a condenação com trânsito em julgado, sem data de reabilitação (autos n. 0008233-14.2018.8.24.0033), é suficiente para caracterizar a reincidência. Quanto às ações penais em curso - 0001271-32.2015.8.24.0048 e 0003624-22.2017.8.24.0033, entende-se que não são suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto de custódia cautelar, porém, associadas a outros fatores, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Isso porque o processo n. 0001271-32.2015.8.24.0048 permaneceu suspenso pelo artigo 366 do CPP por mais de cinco anos (de 06/11/2018 até 01/11/2024), em razão da não localização do acusado .. demonstrando que o acusado, caso solto, muito provavelmente se § furtará à aplicação da lei penal" (fl. 23).
6. A fundamentação do Juízo de primeiro grau destacou a reiteração delitiva do agravante, inclusive de crime da mesma natureza, e a sua não localização anterior, justificando a segregação cautelar.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A reiteração criminosa e a não localização do acusado em outras ações penais justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.
Tese
"A reiteração criminosa e a não localização do acusado em outras ações penais justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.