STJHC 881.638
Tráfico de drogas (775,79 g de maconha, 23,72 g de cocaína e 17,62 g de crack)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundamentação
- Demonstração de indícios mínimos de situação de flagrante delito
- Situação de urgência
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (775,79 G DE MACONHA, 23,72 G DE COCAÍNA E 17,62 G DE CRACK). NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes do indevido ingresso na residência do paciente sem prévia autorização judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "Ao que se nota, portanto, o ingresso no imóvel, que culminou na apreensão de 775,79 g de maconha, 23,72 g de cocaína e 17,62 g de crack, e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões". "Acrescenta-se que, em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim fundadas razões a respeito".