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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.075.211

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEVE SER COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, afastando decisão que havia deferido a progressão de regime prisional ao agravado sem o pagamento de multa fixada na sentença condenatória.

2. O agravante sustenta que a exigência de pagamento da multa para progressão de regime é descabida e contraria o entendimento do Tema n. 931 do STJ, alegando que a assistência pela Defensoria Pública já comprova sua hipossuficiência financeira, o que justificaria a isenção do pagamento da multa.

3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que não é possível presumir a hipossuficiência financeira do apenado apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a progressão de regime prisional sem o pagamento da multa fixada na sentença condenatória, considerando a presunção de hipossuficiência financeira do apenado assistido pela Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado no Tribunal Superior é de que o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, salvo comprovação inequívoca da incapacidade econômica do apenado.

6. A presunção de hipossuficiência financeira do apenado assistido pela Defensoria Pública é relativa (iuris tantum) e pode ser afastada mediante prova em contrário ou decisão judicial fundamentada.

7. A concessão da progressão de regime sem comprovação da hipossuficiência financeira do apenado contraria o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

8. A ausência de pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo comprovação inequívoca da hipossuficiência do apenado, que não pode ser presumida apenas pela assistência da Defensoria Pública.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, salvo comprovação inequívoca da incapacidade econômica do apenado. 2. A presunção de hipossuficiência financeira do apenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário ou decisão judicial fundamentada. 3. A concessão da progressão de regime sem comprovação da hipossuficiência financeira do apenado contraria o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPP, art. 66.

Jurisprudência relevante citada: STF, EP 8 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2016, DJe 20.09.2017; STJ, AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.058.155/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.118.258/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.120.823/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe 01.03.2024.

Tese

1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, salvo comprovação inequívoca da incapacidade econômica do apenado. 2. A presunção de hipossuficiência financeira do apenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário ou decisão judicial fundamentada. 3. A concessão da progressão de regime sem comprovação da hipossuficiência financeira do apenado contraria o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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