STJAgRg no HC 1.040.421
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Indeferimento de liminar
- Ausência de excepcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.
4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o acondicionamento da droga apreendida, o risco de reiteração delitiva e a existência de outro processo por tráfico, além da inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF.
5. As alegações de nulidade do flagrante e de ilicitude das provas demandam instrução e exame exauriente, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Tese
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.