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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.430

Tráfico de drogas: duplicidade de recursos contra a mesma decisão judicial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Duplicidade de recursos contra a mesma decisão judicial
  • Preclusão consumativa
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 299-305 NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte interestadual de cocaína.

2. A Defesa busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial pela mesma parte, considerando o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses de recurso especial e extraordinário.

5. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.

6. No caso concreto, o agravo regimental interposto posteriormente ao primeiro recurso é manifestamente inadmissível, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental de fls. 299-305 não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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