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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.783

Estupro de vulnerável: alegação de atipicidade da conduta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

2. Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte. No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso. No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de vulnerabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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