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Jurisprudências

TSTROT 0016283-92.2024.5.16.0000

Empregado público celetista: aposentadoria compulsória após a promulgação da EC 103/2019

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ARTIGOS 40, § 1º, II, E 201, §16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019. LIMITE CONSTITUCIONAL DE IDADE. 75 ANOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário, mediante o qual o TRT considerou legítima a dispensa do Reclamante, empregado público celetista, ao atingir 70 anos de idade, tendo em vista as regras da aposentadoria compulsória inscritas nos artigos 40, § 1º, II, e 201, § 16, da Constituição Federal. 2. Antes da Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência do STF era pacífica no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória do empregado público. No entanto, com a promulgação da referida EC, foi introduzido o §16 ao art. 201 da Carta Magna, estabelecendo explicitamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos que atingirem a idade limite prevista no art. 40, § 1º, II, da CF. 3. A partir da interpretação sistemática destas normas, consolidou-se nesta Corte Superior Trabalhista o entendimento de que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos vinculados ao RGPS tão somente ao completarem 75 anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar nº 152/2015. Julgados das Turmas do TST. 4. Na situação vertente, o Reclamante, empregado público regido pela CLT, teve seu contrato de trabalho extinto em 1º/3/2021, quando contava com 70 anos de idade, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. 5. Nesse contexto, ao reputar válida a extinção contratual por aposentadoria compulsória aos 70 anos, o Tribunal Regional incorreu, na decisão rescindenda, em violação do art. 201, § 16, da Constituição Federal, uma vez que o Reclamante ainda não havia atingido o limite etário de 75 anos exigido para a aposentadoria compulsória dos empregados públicos submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. 6. Portanto, constatada a violação dos artigos 40, § 1º, II, e 201, § 16, da CF, é procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, por ofensa ao art. 201, § 16, da Constituição Federal, para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 0016482-73.2022.5.16.0004 e, em juízo rescisório declarar a invalidade do desligamento compulsório e condenar o Reclamado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas remuneratórias devidas desde o dia seguinte à extinção contratual até a véspera do implemento da idade de 75 anos, abrangidos os salários, os décimos terceiros salários, as férias acrescidas de um terço e os depósitos do FGTS, observados os limites do pedido e os critérios legais de apuração. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 1.000,00). Honorários advocatícios também pela Ré, no importe de 15% sobre o valor da causa. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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