STJAgRg no HC 1.038.615
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, i e IV, do CP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, i e IV, do CP)
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Peça acusatória que atende ao art. 41 do CPP
- Autoria coletiva
- Descrição suficiente das circunstâncias do fato
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A denúncia descreve de forma suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo admissível, em crimes de autoria coletiva, a imputação em comunhão de desígnios quando presentes elementos mínimos de contextualização e indícios de autoria. Inviável o trancamento da ação penal.
3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos: gravidade do modus operandi (vítima surpreendida em casa e executada com 14 disparos de arma de fogo, na presença da filha menor), achados periciais (laudo cadavérico e exame do local), imagens de câmeras de segurança, apreensão de vestimentas camufladas e munições compatíveis (.38 e .380), além de depoimentos de testemunhas que indicam a participação da agravante, somados ao risco de reiteração delitiva no contexto de disputa entre facções.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a cautela extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da periculosidade evidenciada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.