STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.972.563
Tempestividade do recurso: requisito de admissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade do recurso
- Requisito de admissibilidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tempestividade do recurso. Requisito de admissibilidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento aos embargos de declaração. A agravante pleiteia a anulação e o trancamento da ação penal, alegando ausência de ação executiva fiscal em seu desfavor e decadência do direito da União de constituir o crédito.
2. A decisão impugnada foi publicada em 09/09/2025, com início do prazo recursal em 10/09/2025. O prazo final para interposição do recurso seria 15/09/2025, mas o recurso foi interposto em 16/09/2025, conforme certidão constante nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto de forma extemporânea, após o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão impugnada foi publicada em 09/09/2025, iniciando-se o prazo recursal em 10/09/2025, com término em 15/09/2025. O recurso foi interposto em 16/09/2025, sendo, portanto, extemporâneo.
6. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito do agravo regimental interposto fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.