STJAgRg no HC 1.068.054
Writ impetrado após trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado após trânsito em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem transitado em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal e inexistir ilegalidade flagrante.
2. O agravante postulou, no writ, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando ausência de fundamentação idônea, maus antecedentes indevidamente valorados pelo Tribunal de origem e ocorrência de reformatio in pejus; nas razões do agravo, sustentou a possibilidade de concessão excepcional da ordem e violação ao art. 44 do CP e à Súmula 444/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. A outra questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível conceder habeas corpus para extinguir a punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância após o trânsito em julgado da condenação; (ii) se houve reformatio in pejus na motivação acrescida pelo Tribunal de origem ao manter a negativa de substituição da pena; (iii) se os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado de Tribunal estadual, impondo-se, na espécie, o manejo da ação revisional perante o Tribunal de origem (CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º).
6. Ausência de teratologia ou coação ilegal patente apta a mitigar o óbice processual e ensejar concessão da ordem.
7. Inviável o exame, por este Tribunal Superior, de matérias não apreciadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
8. Não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem apenas robustece a fundamentação para manter negativa já constante da sentença, sem agravamento do quantum de pena, do regime prisional ou supressão de benefício anteriormente concedido.
9. A existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos subjetivos do art. 44, III, do CP.
10. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do agravo não enfrentam os fundamentos determinantes do não conhecimento do writ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante o Tribunal de origem, a via adequada. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração de teratologia ou coação ilegal patente, não verificada na hipótese. 3. É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não examinada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Não configura reformatio in pejus a motivação acrescida pelo Tribunal de origem para manter decisão desfavorável já constante da sentença, desde que não agravada a situação do réu. 5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, com precisão, os fundamentos determinantes da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 706.077/SP, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, HC 875.634/SP, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 849.551/SC, Sexta Turma, DJe 10.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.205/SC, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 756.973/SC, Quinta Turma, DJe 13.03.2023.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante o Tribunal de origem, a via adequada. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração de teratologia ou coação ilegal patente, não verificada na hipótese. 3. É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não examinada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Não configura reformatio in pejus a motivação acrescida pelo Tribunal de origem para manter decisão desfavorável já constante da sentença, desde que não agravada a situação do réu. 5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, com precisão, os fundamentos determinantes da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.