STJAgRg no AREsp 3.236.652
Irregularidade de representação processual no agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de prazo por justa causa
- Efeito suspensivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. RESTITUIÇÃO DE PRAZO POR JUSTA CAUSA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, indeferiu pedido de restituição de prazo por justa causa e julgou prejudicado pleito de efeito suspensivo.
2. Fato relevante. Houve intimação para regularizar a representação processual, com decurso do prazo in albis, seguida de juntada extemporânea de procuração antes do julgamento monocrático. O Agravante alega convalidação retroativa com base no art. 662 do Código Civil, invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, sustenta justa causa para restituição de prazo em razão de cirurgia eletiva do patrono com afastamento por 14 dias e requer efeito suspensivo ao agravo.
3. As manifestações nos autos. Foram apresentadas contrarrazões e pareceres ministeriais pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a juntada do instrumento de mandato após o prazo assinalado para regularização, ainda que anterior ao julgamento monocrático, é apta a sanar o vício de representação processual e afastar a incidência da Súmula 115/STJ; (ii) saber se o art. 662 do Código Civil permite a convalidação retroativa para suprir a ausência de representação exigida como pressuposto de admissibilidade; e (iii) saber se há justa causa para restituição de prazo e se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental diante de óbice formal insuperável.
III. Razões de decidir
5. Incide a Súmula 115/STJ quando, intimada a parte para sanar vício de representação na forma do art. 76, § 2º, I, do CPC, o prazo transcorre in albis, sendo juridicamente inexistente o recurso interposto na instância especial sem procuração nos autos; a juntada extemporânea de mandato não convalida o vício, por força da preclusão temporal e consumativa.
6. O art. 662 do Código Civil, atinente à ratificação de negócios jurídicos, não se presta a suprir a ausência de instrumento de mandato exigido como pressuposto de admissibilidade recursal, inexistindo elementos que evidenciem mandato válido à época da interposição.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a regra específica de regularidade da representação processual na instância especial, nem se sobrepõem aos requisitos formais de admissibilidade.
8. A restituição de prazo por justa causa demanda demonstração de impossibilidade absoluta de atuação ou de substabelecimento do mandato; os documentos juntados não evidenciam tal impossibilidade, mantendo-se a preclusão do prazo.
9. O efeito suspensivo ao agravo regimental pressupõe plausibilidade jurídica do direito invocado; ausente tal plausibilidade ante óbice formal insuperável decorrente da irregularidade de representação e da Súmula 115/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, indeferiu a restituição de prazo por justa causa e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.