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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.123.833

Intempestividade: prazo de 5 dias corridos (ristj, art. 258)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS (RISTJ, ART. 258). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC À MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Publicação da decisão impugnada em 23/4/2026, com início da contagem do prazo em 24/4/2026 e término em 28/4/2026; interposição do agravo regimental em 29/4/2026, fora do prazo legal, caracterizando intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990.

4. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, à controvérsia penal nos tribunais superiores, as regras do Código de Processo Civil acerca da contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do CPC) e da fixação de prazo geral de 15 dias para recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, em matéria penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.

6. A contagem realizada evidencia a intempestividade: decisão publicada em 23.04.26, início em 24.04.26, término em 28.04.26 e protocolo em 29.04.26, após o lapso legal.

7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal no STJ, prevalecendo a disciplina própria do processo penal e regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto em 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis e prazo geral de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Quinta Turma, j. 17.09.2024, DJe 19.09.2024

Tese

1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto em 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis e prazo geral de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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