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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.730

Indeferimento de liminar em revisão criminal: aplicação analógica da súmula n. 691/STF

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar em revisão criminal
  • Aplicação analógica da súmula n. 691/STF
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À REVISÃO CRIMINAL SEM PLAUSIBILIDADE QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. No caso, a decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente e idônea, consignando a fé pública da certidão do oficial de justiça quanto à comunicação eletrônica após tentativas presenciais, a autorização normativa para uso de aplicativo de mensagens e a preservação da defesa técnica, com a interposição de apelação e apresentação de razões por defensor dativo.

3. A revisão criminal não possui, por si só, efeito suspensivo, sendo necessária a demonstração de plausibilidade qualificada e risco de dano grave para a suspensão excepcional dos efeitos da condenação, o que não se verificou, ao menos em um juízo perfunctório dos autos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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