STJAgRg no RHC 234.111
Tribunal do júri: homicídio qualificado tentado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado tentado
- Excesso de prazo no processamento da apelação
- Não ocorrência
- Inércia defensiva
- Demora não imputável ao estado-juiz
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DEFENSIVA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O excesso de prazo no julgamento de recurso criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o lapso temporal decorre da inércia da defesa na apresentação das razões recursais, e não de desídia do Estado-juiz.
2. Constata-se, com base nas informações prestadas pelo juízo de origem e pela Corte estadual, que a nulidade do trânsito em julgado em relação ao paciente foi sanada com a reabertura do prazo recursal e que, mesmo após sucessivas intimações e reiterações de prazo - inclusive após habilitação de novo patrono -, a defesa deixou de apresentar as razões de apelação, de modo que o lapso temporal verificado não decorre de desídia do aparelho estatal, mas da ausência de impulso da própria defesa.
3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena com fundamento na soberania dos veredictos, conforme a tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não caracterizando antecipação indevida de pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.