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Jurisprudências

STJRHC 181.800

Prisão preventiva: ausência de decisão concreta de prisão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONCRETA DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA IMPEDIR PRISÃO MERAMENTE ESPECULATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de evitar suposta decretação de prisão temporária ou preventiva de paciente investigado por crimes de tortura, extorsão mediante sequestro e tentativa de homicídio, no curso de inquérito policial ainda em andamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de salvo-conduto para evitar uma eventual e suposta decretação de prisão cautelar, inexistindo decisão ou representação concreta pela prisão do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração de um constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir uma prisão meramente hipotética, sem base fática concreta.

4. No caso, não há decisão judicial, despacho ou qualquer representação formal pela decretação de prisão temporária ou preventiva, nem por parte do Ministério Público, nem da autoridade policial, revelando-se prematura a pretensão de salvo-conduto.

5. A análise das medidas investigativas tomadas pela autoridade policial e pelo juízo de origem demonstra que não houve abuso de direito ou qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso em habeas corpus desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus preventivo só é cabível quando há risco real e iminente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não se destinando a evitar prisão baseada em conjecturas ou suposições sem base fática concreta.

2. Não há constrangimento ilegal quando inexistem decisão judicial ou representação formal por prisão cautelar, seja temporária ou preventiva.

Tese

1. O habeas corpus preventivo só é cabível quando há risco real e iminente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não se destinando a evitar prisão baseada em conjecturas ou suposições sem base fática concreta.

2. Não há constrangimento ilegal quando inexistem decisão judicial ou representação formal por prisão cautelar, seja temporária ou preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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