STJAREsp 3.162.109
Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, v, a, do CPC)
- Fundamentos autônomos inatacados
- Honorários advocatícios
- Inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, A, DO CPC). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. REGRA DO § 2º. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução hipotecária, nos quais se discutiu: omissão do acórdão sobre a legitimidade das embargantes e do inventário; suspensão dos embargos por prejudicialidade externa; e honorários por equidade (arts. 489, 1.022, 313, V, a, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a legitimidade das embargantes, a prejudicialidade dos embargos pela extinção da execução, a desnecessidade de suspensão e o critério legal dos honorários, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A tese de suspensão dos embargos por prejudicialidade externa não pode ser conhecida quando permanecem fundamentos autônomos e suficientes do acórdão não especificamente impugnados, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. A pretensão de fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é afastada quando há valor da causa/proveito econômico mensurável, impondo-se a regra objetiva do § 2º, em consonância com o Tema 1.076/STJ; a revisão do juízo sobre litígio, utilidade e complexidade demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.