STJAgRg no AREsp 2.893.860
Condenação por tráfico de drogas: princípio da correlação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por tráfico de drogas
- Princípio da correlação
- Ausência de elementos probatórios
- Absolvição de ofício
- Usurpação de competência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME PROBATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pelo agravante, mas, de ofício, absolveu-o com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática ultrapassou os limites do julgamento do recurso especial, usurpando a competência decisória do Tribunal de origem e promovendo reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em usurpação de competência ao conceder absolvição de ofício, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e se houve reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
5. A condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em fatos dissociados daqueles narrados na denúncia, configurando ofensa ao princípio da correlação, que exige que a decisão judicial esteja limitada aos fatos imputados na denúncia.
6. A ausência de elementos probatórios concretos que vinculem o agravante aos fatos denunciados impede a condenação, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos considerados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça não configura reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.412/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no REsp 2.000.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 765.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.