TSTAg-AIRR 149800-06.2011.5.21.0003
Estado do rio grande do norte: anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 apreciação de eventual juízo de retratação ente público
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Estado do rio grande do norte
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. A ENTIDADE EMPREGADORA FOI CRIADA COM RECURSOS FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL E, INCLUSIVE, ERA GERIDA POR DIRETORES INDICADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO. SUSPENSÃO DOS REPASSES FINANCEIROS PELO ENTE PÚBLICO, QUE CONTRIBUIU PARA O INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE A CONDENAÇÃO INCLUI, ENTRE OUTRAS VERBAS, OS SALÁRIOS RETIDOS DE CINCO MESES E OS DEPÓSITOS DO FGTS DE TODA A CONTRATUALIDADE No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo do ente público, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve com base na distribuição do ônus da prova. O TRT manteve a condenação subsidiária do ente público a partir da valoração do conjunto fático-probatório. Ficou consignado: o primeiro reclamado (empregador) informou em sua defesa que " foi criado com recursos financeiros do Estado do Rio Grande do Norte, possuindo estreito liame com o chefe do Poder Executivo, que indicava a composição dos seus diretores, que tinham mandato correspondente ao tempo em que o Governador permanecia no exercício da função pública "; os fatos por ele narrados " revelam que a relação entre o MEIOS e o Estado do RN perdura desde a fundação daquela organização, há 33 anos (1979), quando vinham mantendo convênios sucessivos na área de inclusão social, em diversos projetos "; " a vinculação e dependência existentes entre a MEIOS e o Estado do RN restam evidentes quando, após tantos anos de parceria, em razão da posse de novo chefe do Poder Executivo, não foram realizados novos convênios, sequer eleitos novos diretores e a organização demonstra não ter meios de subsistir ou pagar seus funcionários ", sendo que " o MP ajuizou ação civil pública (nº 100685-97.2011.8.20.0001), através da qual determinou intervenção judicial e nomeou administrador provisório, a fim de gerir temporariamente a entidade "; " a contratação dos empregados tinha por objetivo a execução dos serviços previstos nos convênios, restando evidente que o Estado do RN, além de se beneficiar da força de trabalho da autora, ainda cedeu órgãos para instalação e funcionamento dos projetos "; " não se trata aqui de simples responsabilidade por falta de fiscalização, ou seja, por culpa ‘in vigilando’, mas da própria omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência da MEIOS, inclusive em relação aos empregados contratados para a consecução de seus projetos, o que conduz a sua responsabilização na forma preconizada pela Súmula 331 do TST, visto que se beneficiou dessas contratações ". Sinale-se, por relevante, que são fatos processuais incontroversos que a reclamante prestou serviços para o ente público no período de 13/6/91 a 18/5/2011 (auxiliar de monitora) e, entre outras verbas, a condenação inclui os salários retidos de janeiro a maio/2011 e os depósitos do FGTS de toda a contratualidade. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, nem de transferência automática da responsabilidade para o ente público (presunção de culpa). Nestes autos, houve inadimplemento grave, habitual e ostensivo de verbas trabalhistas básicas, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Do contexto dos autos, conclui-se que a responsabilização subsidiária do ente estatal se viabiliza com base na primeira tese vinculante do Tema 1118, ante o inequívoco comportamento negligente do ente público que, ao deixar de realizar os repasses financeiros, contribuiu para inadimplemento da prestadora dos serviços, e ainda com amparo na quarta tese vinculante, que relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Competência da Justiça do Trabalho