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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.046

Furto qualificado: prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa
  • Tentativa de supressão de instância
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, tendo em vista que a alegação apresentada pela impetrante não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em sede de habeas corpus, não cabe a esta Corte conhecer da alegação segundo a qual haveria excesso de prazo para a formação da culpa, visando ao relaxamento de prisão preventiva, no caso em que o Tribunal de origem não chegou a debater a questão na ocasião da análise do writ originário. Isso porque, se assim o fizesse, estaria a incorrer em indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegação que não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário.

Dispositivos relevantes citados: CR, art. 105

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

Tese

1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegação que não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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