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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.046

Latrocínio e ocultação de cadável: writ substitutivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Latrocínio e ocultação de cadável
  • Writ substitutivo
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Revisão fático-probatória
  • Pena-base

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, do Código Penal e no art. 211 do Código Penal.

2. A impetração alegou constrangimento ilegal decorrente da condenação por latrocínio com suposta participação secundária, sem adesão ao resultado morte; e de ofensa ao princípio da individualização da pena na primeira etapa da dosimetria.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na condenação da agravante pela prática do crime de latrocínio ou na fixação da pena-base do referido delito.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A pretensão de absolvição do crime de latrocínio ou de reclassificação da participação exige revaloração do acervo fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do habeas corpus.

6. A dosimetria da pena é ato de discricionariedade vinculada do julgador, orientado pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente; sua revisão em sede de habeas corpus somente é admitida em hipóteses de desrespeito aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

7. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi motivada pela elevada gravidade dos fatos, ressaltando-se que o crime foi perpetrado contra pessoa com deficiência, que utilizava cadeira de rodas, a qual foi até a residência da ré a trabalho e acabou cruelmente atingida por facadas, até em sua região pubiana, com violência acima do esperado para o fato, além de que a ré passeou pela cidade com o corpo do ofendido em veículo, dormindo em um motel, não se verificando constrangimento ilegal manifesto.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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