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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.138

Roubo: autoria e materialidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto simples, sob o argumento de ausência de provas acerca da violência ou grave ameaça contra a vítima.

2. O agravante foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do art. 157, caput, c.c. o art. 65, inciso III, alínea d, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação por roubo, considerando comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o emprego de violência e grave ameaça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante deve ser desclassificada de roubo para furto simples, em razão da alegada ausência de violência ou grave ameaça contra a vítima.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

6. A materialidade e a autoria do crime de roubo foram comprovadas por documentos do inquérito policial, depoimentos da vítima e testemunhas, e confissão do agravante em juízo, evidenciando o emprego de violência e grave ameaça.

7. A desclassificação para furto é inviável, pois o emprego de violência e grave ameaça foi comprovado, configurando o crime de roubo próprio.

8. A redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, é vedada pelo enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 44, I, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 65, III, d; 157, caput; Súmula nº 231 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, REsp 2.159.626/SC, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 860.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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