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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.785

Óbices da súmula 7/STJ e da consonância do

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA CONSONÂNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

2. As razões do agravo regimental não demonstram, com suporte objetivo, que o agravo em recurso especial teria realizado o cotejo analítico dos óbices aplicados. Limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica e que não se pretendia reexaminar fatos e provas, bem como não impugnou o dissídio por meio de cotejo analítico. Nesses casos, é inafastável a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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