TSTEDCiv-AIRR 0169000-85.2003.5.05.0015
Fase de execução: incorporação de empresa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fase de execução
- Incorporação de empresa
- Sucessão de obrigações
- Grupo econômico
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte embargante, apreciou a temática ora indicada como omissa em tópicos específicos e de forma expressa. Registrou-se que “o cerne principal da lide não envolve discussão acerca de inclusão de empresa do grupo econômico somente na fase de execução e, portanto, não guarda pertinência com o Tema 1.232 da Tabela de repercussão geral do STF ( RE 1387795/MG)”.A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator