Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.823

Intempestividade de recurso especial: comprovação de erro no sistema eletrônico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de erro no sistema eletrônico. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

2. O agravante alegou que a intimação válida do acórdão ocorreu com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 25/3/2025, iniciando o prazo recursal em 26/3/2025 e findando em 9/4/2025, data em que o recurso especial foi interposto. Apresentou captura de tela do sistema eletrônico como comprovação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de captura de tela do sistema eletrônico do tribunal de origem é suficiente para comprovar erro na indicação do prazo recursal e, consequentemente, afastar a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação idônea de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem para afastar a intempestividade, sendo insuficiente a mera apresentação de captura de tela extraída da internet.

6. O reconhecimento da tempestividade pelo T ribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que realiza juízo definitivo sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A mera apresentação de captura de tela do sistema eletrônico do tribunal de origem não é suficiente para comprovar erro na indicação do prazo recursal, sendo necessária comprovação idônea.

2. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao reconhecimento da tempestividade do recurso especial pelo tribunal de origem, realizando juízo definitivo sobre os pressupostos de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.140.987/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.870.040/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.221.765/DF, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/04/2024. ""

Tese

1. A mera apresentação de captura de tela do sistema eletrônico do tribunal de origem não é suficiente para comprovar erro na indicação do prazo recursal, sendo necessária comprovação idônea.

2. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao reconhecimento da tempestividade do recurso especial pelo tribunal de origem, realizando juízo definitivo sobre os pressupostos de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.