STJAgRg no HC 993.956
Tráfico de drogas: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Duplicidade recursal
- Segundo agravo regimental contra a mesma decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE RECURSAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, de ofício, declarou a nulidade das provas domiciliares, cassou a sentença e o acórdão, determinou novo julgamento e autorizou o paciente a aguardar em liberdade a solução da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O sistema recursal não admite duplicidade de impugnações da mesma decisão pelo mesmo sujeito processual, sob pena de violação à segurança e à estabilidade dos atos processuais, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
4. Exercido o direito de recorrer mediante o primeiro agravo regimental, opera-se a preclusão consumativa, que impede a reiteração do ato para complementá-lo, corrigi-lo ou substituí-lo.
5. Diante da duplicidade recursal, o segundo agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não deve ser conhecido.
IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.