STJAgRg no RHC 220.506
Organização criminosa: receptação qualificada prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Receptação qualificada prisão preventiva
- Decreto prisional fundamentado
- Gravidade concreta da conduta
- Líder da organização
- Foragido
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa "estruturada e hierarquizada, da qual o acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA supostamente faria parte como líder. Segundo a peça acusatória, a atividade criminosa principal consistiria na receptação de veículos, peças automotivas e cabos de fibra óptica, materiais oriundos de crimes patrimoniais praticados em diversas comunidades da cidade do Rio de Janeiro e na Baixada Fluminense" (e-STJ fl. 107). Destacaram as instâncias de origem, a propósito, ser o agravante o proprietário e administrador da empresa Prorecicle, pessoa jurídica dedicada ao desmanche de veículos roubados, com a comercialização das peças retiradas dos referidos veículos e destruição dos seus sinais identificadores remanescentes. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. Outrossim, a condição de foragido do agravante, nos termos da orientação desta Casa, evidencia a atualidade do periculum libertatis e demonstra a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.